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Artigo 2
§ 1° A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.
§ 2º o financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade .
§ 1° A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.(Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2° O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
II - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 3° (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)








