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Art. 2º da Lei nº 8.436/1992




Leis Ordinárias - 8.436, de 25.6.92 - Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.




Artigo 2



Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1° A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.

§ 2º o financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade .

§ 1° A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.(Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 2° O crédito educativo abrange:  (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - (Vetado)  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 3° (Vetado)  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)


Conteudo atualizado em 17/09/2023