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Artigo 5
I - no orçamento do Ministério da Educação;
Art. 5° Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
V - em outras fontes. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.
§ 1° (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2° Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)








