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Art. 7º da Lei nº 8.436/1992




Leis Ordinárias - 8.436, de 25.6.92 - Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.




Artigo 7



Art. 7° Os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.

Art. 7° Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:  (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;  (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

IV - (Vetado)   (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)


Conteudo atualizado em 17/09/2023