- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 30
a) no Distrito Federal:
I - Brasília: toda a área territorial que compõe o Distrito Federal, excetuando-se as localidades constantes do inciso II desta alínea;
II - Taguatinga: a respectiva cidade-satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;
b) no Estado de Mato Grosso:
I - Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Juína, Jumena, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;
II - Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiaçás, Guarantã do Norte, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;
III - Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaína, Cocadinho, General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Torixoreu;
IV - Cáceres: o respectivo Município e os de Ana Bela, Araputanga, Jauru, Mirassol d'Oeste, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda, Paconé, Quatro Marias, Rio Branco e Salto do Céu;
V - Colider: o respectivo Município e os de Carmem, Cidade Industrial, Nova Canaã, Novo Mundo, Oscar Americano, Patrimônio, Plara-Açu, Santa Felicidade e Terra Nova;
VI - Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Jangada, Lucas do Rio Verde, Nobres, Nortelândia, Nova Muturu, Rosário Oeste, São José do Rio Claro e Tapurah;
VII - Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;
VIII - Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Itaúba, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Sorriso e Vera;
IX - Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Denise e Nova Olímpia .
c) no Estado de Mato Grosso do Sul:
I - Campo Grande: o respectivo Município e os de Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos;
II - Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;
III - Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;
IV - Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança;
V - Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de Mato Grosso;
VI - (Vetado)
VII - Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã, Naviraí e Itaquiari;
VIII - Nova Andradina: o respectivo Município e os de Amaurilândia, Angélica, Baitaporã, Bataguaçu, Ivinhema e Taguarussu;
IX - Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul e Inocência;
X - Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João e Aral Moreira;
XI Três Lagoas: o respectivo Município e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;
d) no Estado de Tocantins:
I - Palmas: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho do Nazaré, Cristalândia, Fátima, Monte do Carmo, Nova Rosalândia, Pium, Porto Nacional, Santa Tereza do Norte e Tocantínia;
II - Araguaína: o respectivo Município e os de Ananás, Arapoema, Babaçulândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Presidente Kennedy e Xambioá;
III - Gurupi: o respectivo Município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;
IV - Miracema do Norte: o respectivo Município e os de Araguacema, Dois Irmãos, Guaraí, Miranorte, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins e Pedro Afonso.







