- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 34
a) no Estado de Rondônia:
I - Porto Velho: o respectivo Município;
II - Ariquemes: o respectivo Município;
III - Cacoal: o respectivo Município;
IV - Colorado d'Oeste: o respectivo Município e o de Cerejeiras;
V - Costa Marques: o respectivo Município;
VI - Guajará-Mirim: o respectivo Município;
VII - Jaru: o respectivo Município;
VIII - Ji-Paraná: o respectivo Município;
IX - Ouro Preto d'Oeste: o respectivo Município;
X - Pimenta Bueno: o respectivo Município e o de Espigão D'Oeste;
XI - Presidente Médici: o respectivo Município e o de Alvorada do Oeste;
XII - Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste e Santa Luzia D 'Oeste;
XIII - Vilhena: o respectivo Município;
b) no Estado do Acre:
I - Rio Branco: o respectivo Município e os de Plácido de Castro e Senador Guiomar;
II - Brasiléia: o respectivo Município e o de Assis Brasil;
III - Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e o de Mâncio Lima;
IV - Feijó: o respectivo Município;
V - Sena Madureira: o respectivo Município e o de Manoel Urbano;
VI - Tarauacá: o respectivo Município;
VII - Xapuri: o respectivo Município.








