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Artigo 7
I - na Cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Juntas de Conciliação de Julgamento (9ª a 12ª ), 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II - na Cidade de Baturité, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de Crateús, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de Limoeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.








