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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.
§ 1° Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.
§ 2° Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3° Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2° deste artigo.








