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Artigo 3
I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.
§ 2° A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.
§ 3° O Ministério Público do trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.
§ 4° Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.
§ 5° As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.








