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Artigo 10
§ 1° Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
§ 2° Os Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3° A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.








