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Art. 7º da Lei nº 8.430/1992




Leis Ordinárias - 8.430, de 8.6.92 - Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.




Artigo 7



Art. 7° Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em sessão preparatória de instalação do novo Tribunal a se realizar na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

       § 1° Após a posse conjunta que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação, os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.

       § 2° Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.

       § 3° A sessão preparatória e a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomaram posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.

       § 4° Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.

      
Conteudo atualizado em 28/11/2021