MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 8.429/1992




Leis Ordinárias - 8.429, de 2.6.92 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.




Artigo 6