- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
§ 3o (Vetado)







