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Artigo 2
Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 432, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Redação da pela Lei nº 13.881, de 2019)
V - ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
VI - à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)







