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Art. 2º da Lei nº 8.423/1992




Leis Ordinárias - 8.423, de 14.5.92 - Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.




Artigo 2