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Artigo 6
I - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:
a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
e) serviços postais.
III - Ministério da Previdência Social;
a) previdência social;
b) previdência complementar.
IV - Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;
c) política salarial, inclusive das empresas estatais;
d) política de imigração;
e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.








