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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26..................................................
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;"
Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, ficam substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração.







