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Art. 4º da Lei nº 8.420/1992




Leis Ordinárias - 8.420, de 8.5.92 - Introduz alterações na Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 4



Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.

Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.

Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei."

Art. 3° São suprimidos o parágrafo único do art. 10, o parágrafo único do art. 17 e o art. 41 da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 29/01/2022