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Art. 5º da Lei nº 8.419/1992




Leis Ordinárias - 8.419, de 7.5.92 - Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Serão asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até três salários mínimos, a serem fixadas e publicadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior à média geométrica das variações mensais do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.

§ 1° A partir de julho de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.

§ 2° A partir de agosto de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.

§ 3° A partir de setembro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 4° A partir de outubro de 1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.

§ 5° Enquanto não vigorarem as disposições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo, os trabalhadores dos Grupos C e D farão jus às antecipações previstas no art. 3° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 6° As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta lei, com base no art. 3° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.


Conteudo atualizado em 16/09/2023