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Artigo 2
Art. 3° É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 4° O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional da 20ª Região.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$26.114.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dez cruzeiros) em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região.
Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.
Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1992
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