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Art. 2º da Lei nº 8.405/1992




Leis Ordinárias - 8.405, de 9.1.92 - Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A fundação Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.

Art. 2o  A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.    (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 1o  No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.     (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:     (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 1o  No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;     (Incluído pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

§ 2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

§ 1o  No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:      (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;      (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;      (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.     (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:     (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;      (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.        (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 3o  A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.       (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 4o  Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 562, de 2012)

§ 4o  Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.     (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 5o  As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.     (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 6o  No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.     (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 6o  No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.      (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)


Conteudo atualizado em 16/12/2021