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Art. 6º da Lei nº 8.405/1992




Leis Ordinárias - 8.405, de 9.1.92 - Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° São órgãos de direção da fundação Capes:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho Técnico-Científico.
         Parágrafo único. O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.

        III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

        IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

        § 1o  O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)

        § 2o  As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)


Conteudo atualizado em 16/12/2021