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Artigo 6
I - o Conselho Superior;
II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único. O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 2o As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
Conteudo atualizado em 16/12/2021








