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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Conteudo atualizado em 16/12/2021








