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Art. 10 da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

        Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021