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Art. 2º da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:

        Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                     (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

        II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

        IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

        V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                      (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                     (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                     (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.                      (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021