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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.137, de 19.6.2015 - Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro d




Artigo 22



Art. 22. ...........................................................

...................................................................................

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

Art. 1º ...........................................................

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§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput , poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º .” (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 13. ...........................................................

...................................................................................

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 2º ...........................................................

...................................................................................

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Vigência) (Produção de efeitos)

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou (Vigência) (Produção de efeitos)

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (Vigência) (Produção de efeitos)

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15. ...........................................................

...................................................................................

§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Vigência) (Produção de efeitos)

...........................................................................” (NR

Art. 24. ................................................. (Vigência)

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vigência)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Vigência)

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vigência)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR) (Vigência)

Art. 25. ........................................................... (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vigência) (Produção de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 30. ...........................................................

...................................................................................

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 31 . ...........................................................

...................................................................................

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 21. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : (Vigência)

Art. 2º ...........................................................

...................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR (Vigência)

Art. 22. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 . (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 1º ...........................................................

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VI - (Revogado); (Vigência) (Produção de efeitos)

VII - (Revogado); (Vigência) (Produção de efeitos)

VIII - (Revogado). (Vigência) (Produção de efeitos)

............................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 20/05/2021