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Artigo 6
I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
II - 2 (dois) anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III , e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.