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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.135, de 17.6.2015 - Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 6



Art. 6º Esta Lei entra em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

II - 2 (dois) anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III , e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


Conteudo atualizado em 11/06/2021