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| Presidência da República |
LEI Nº 7.066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dá nova redação ao § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - .........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.”
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982
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Conteudo atualizado em 01/05/2022








