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| Presidência da República |
LEI Nº 7.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Concede pensão especial a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO, filho de João do Rêgo Mello e de Dulce Castello Branco Rêgo Mello, considerado inválido em 25 de janeiro de 1942, após acidente sofrido em instrução militar, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de abril de 1979, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane GaIvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982
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Conteudo atualizado em 15/09/2023








