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| Presidência da República |
LEI Nº 7.054, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
| Vide Lei nº 7.110, de 1983 | Estima a Receita e fixa a Despesa Distrito Federal para o exercia financeiro de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do distrito federal para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em cr$149.789.482.000,00 e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
| 1. RECEITA DO TESOURO | EM Cr$1.000,00 |
| 1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................... | 133.038.880 |
| RECEITA TRIBUTÁRIA....................................................................... | 55.177.001 |
| RECEITA PATRIMONIAL.................................................................... | 886.601 |
| RECEITA INDUSTRIAL....................................................................... | 105.000 |
| RECEITA DE SERVIÇOS................................................................... | 573.000 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES...................................................... | 74.703.278 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES..................................................... | 1.594.000 |
| 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................... | 4.776.442 |
| TOTAL............................................ | 137.015.322 |
| 2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| EM CR$1.000,00 | |
| 2.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................... | 11.043.160 |
| 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................... | 931.000 |
| TOTAL............................................ | 11.974.160 |
| TOTAL GERAL DA RECEITA......................................... | 149.789.482 |
Art. 3º - A receita do distrito federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e
Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
Art. 4º - A despesa do distrito federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item i, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo ii da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
| 1. DESPESA POR FUNÇÃO | Em Cr$1.000,00 |
| LEGISLATIVA...................................................................................... | 1.074.187 |
| ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................. | 25.201.528 |
| AGRICULTURA.................................................................................... | 2.625.160 |
| COMUNICAÇÕES................................................................................ | 31.232 |
| DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..................................... | 13.772.662 |
| EDUCAÇÃO E CULTURA..................................................................... | 34.960.059 |
| HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................ | 13.153.572 |
| INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO.................................................... | 275.979 |
| SAÚDE E SANEAMENTO.................................................................... | 28.437.794 |
| TRABALHO......................................................................................... | 132.180 |
| ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA........................................................... | 9.094.813 |
| TRANSPORTE................................................................................... | 3.494.139 |
| SUBTOTAL................................. | 132.253.305 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................ | 5.562.017 |
| TOTAL........................................ | 137.815.322 |
| 2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | EM CR$ 1.000,00 |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.................................. | 1.074.187 |
| GABINETE DO GOVERNADOR............................................................ | 628.362 |
| DEPARTAMENTO DE TURISMO........................................................... | 252.979 |
| DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO...................................................................................... | 582.864 |
| PROCURADORIA GERAL..................................................................... | 532.934 |
| SECRETÁRIA DO GOVERNO | 3.649.706 |
| ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE.. | 231.700 |
| REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA................................................... | 328.065 |
| REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA........................................ | 601.610 |
| REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA........................................ | 121.800 |
| REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO....................................... | 237.440 |
| REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA........................................ | 197.530 |
| ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTEClMENTO............................................................................... | 275.570 |
| ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA......................................................... | 285.610 |
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO..................................................... | 6.710.120 |
| INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS.......... | 260.095 |
| SECRETARIA DE FINANÇAS............................................................... | 15.152.712 |
| SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.......................................... | 34.015.126 |
| SECRETARIA DE SAÚDE.................................................................... | 27.456.394 |
| INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.................................... | 481.400 |
| SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS................................................. | 3.824.793 |
| SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS.................................................... | 8.629.365 |
| SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.............................................. | 3.798.449 |
| ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA................ | 395.631 |
| SERVIÇO AUTONOMO DE LIMPEZA URBANA...................................... | 3.497.625 |
| SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO.................................. | 2.655.160 |
| SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA............................................ | 4.757.082 |
| POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL............................................ | 6.692.084 |
| CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL................................ | 4.926.912 |
| SUBTOTAL................................. | 132.253.305 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................ | 5.562.017 |
| TOTAL........................................ | 137.815.322 |
Art. 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, a que se refere o item ii do art. 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
| 1. DEFESA POR FUNÇÃO | |
| ( EXCLUÍDAS AS TRANSFERENCIAS DO TESOURO) | Em Cr$1.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................. | 1.214.000 |
| AGRICULTURA.................................................................................... | 1.859.511 |
| DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..................................... | 84.000 |
| EDUCAÇÃO E CULTURA..................................................................... | 50.000 |
| HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................ | 2.727.156 |
| SAÚDE E SANEAMENTO.................................................................... | 5.267.493 |
| TRABALHO......................................................................................... | 2.560 |
| ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA........................................................... | 50.000 |
| TRANSPORTE..................................................................................... | 719.500 |
| TOTAL.......................................... | 11.974.160 |
| 2. DEFESA POR ÓRGÃO | |
| (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | Em Cr$1.000,00 |
| COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN......................................................................................... | 1.214.000 |
| COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP........................................................................................... | 2.727.156 |
| DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.................................................................................. | 3.500 |
| DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN..... | 800.000 |
| FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF....................... | 50.000 |
| FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF................... | 5.267.493 |
| FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF.... | 52.500 |
| FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF................. | 1.427.760 |
| EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER | 431.751 |
| TOTAL........................................... | 11.974.160 |
| TOTAL GERAL DA DESPESA........ | 149.789.482 |
Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º - No interesse da administracão, o governador do distrito federal poderá designar órgãos centrais papa movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º - O governo do distrito federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º da lei nº 4.320, de17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto da constituição;
IV - incorporar ao orçamento do distrito federal, os créditos suplementares concedidos pela união, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 9º - O governador do distrito federal aprovará, até 31 de dezembro de 1982, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta e das fundações.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 11 - Prorrogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1982
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Conteudo atualizado em 30/03/2022








