MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.467 - Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.467, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de  16.11.1977

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/05/2023