Presidência da República |
LEI No 6.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha, declara em extinção Quadro de Oficiais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha em tempo de paz, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DA ARMADA | |
Almirante-de-Esquadra ........................................................................................... | 5 |
Vice-almirante ........................................................................................................ | 15 |
Contra-Almirante .................................................................................................... | 26 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 150 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 320 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 488 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 600 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 330 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... | (aberto) |
| 1934 |
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ | 1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 25 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 57 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 95 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 170 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 130 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... | (aberto) |
| 482 |
(Redação dada pela Lei nº 6.836, de 1980)
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | |
Almirante-de-Esquadra .............................................................................................. | 1 |
Vice-Almirante .......................................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... | 35 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... | 72 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... | 105 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... | 150 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... | 115 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... | (aberto) 483 |
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS | |
Vice-almirante ........................................................................................................ | 1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... | 2 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 15 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 32 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 50 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 60 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 35 |
| 195 |
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | |
Vice-almirante ........................................................................................................ | 1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 28 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 68 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 140 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 170 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 180 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... | (aberto) |
| 590 |
(Redação dada pela Lei nº 6.836, de 1980)
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | |
Vice-Almirante .......................................................................................................... | 1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... | 38 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... | 86 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... | 150 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... | 187 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... | 125 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... | (aberto) 590 |
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA | |
Quadro de Médicos |
|
Vice-almirante ........................................................................................................ | 1 |
Contra-Almirante .................................................................................................... | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 28 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 62 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 90 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 125 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 90 |
| 399 |
QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS | |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... | 5 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 16 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 36 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 60 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 54 |
| 171 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA ARMADA | |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 5 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 25 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 150 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 130 |
Segundo-Tenente ................................................................................................... | 115 |
| 425 |
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................. | 2 |
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. | 6 |
Capitão-Tenente ..................................................................................................... | 25 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 30 |
Segundo-tenente .................................................................................................... | 27 |
| 90 |
Art. 2º - É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha. (Revogado pela Lei nº 7.018, de 1982)
Parágrafo Único - Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas. (Revogado pela Lei nº 7.018, de 1982)
Art. 3º - As vagas resultantes com a aplicação do disposto no art. 1º serão consideradas abertas a partir da data de sua publicação, e preenchidas de acordo como estabelecido na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 4º - No cálculo da quota compulsória, relativa ao ano de 1977, deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei.
Art. 5º - A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1977
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Conteudo atualizado em 13/06/2022