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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
........................................................................................................................................ ” (NR)








