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MPs - 503, de 20.5.1994 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de CR$1.327.000.000,00, para os fins que especifica.ConvertidaLei nº 8.887, de 1994




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 503, DE 20 DE MAIO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.887, de 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de CR$1.327.000.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de CR$1.327.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e sete milhões de cruzeiros reais), para atender a programação constante do Anexo I.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta medida provisória, no montante especificado.

    Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo III desta medida provisória.

    Art. 4º Esta medida entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1994

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Conteudo atualizado em 26/09/2023