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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.852, de 1994 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:
I - Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício ao cargo;
II - Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas no cargo;
III - Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a noventa por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 3° Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se:
I - aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 5° Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, procedendo, se necessário, à redução dos respectivos vencimentos e remuneração.
Art. 6° Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 37 e § 1° do art. 39 da Constituição.
§ 1° A comissão, além do presidente, indicado no § 2°, será composta por onze membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).
§ 2º A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.
§ 3° A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias, contados do início de suas atividades.
Art. 7° No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 8° O não-cumprimento do disposto nesta medida provisória sujeitará o agente às sanções previstas na legislação específica.
Art. 9° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 382, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1994
Conteudo atualizado em 06/04/2024