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MPs - 428, de 11.2.1994 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.ConvertidaLei nº 8.858, de 1994




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 428, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.858, de 1994
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.735, de 25 de novembro de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis à remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

    Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta Medida Provisória, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o Prodea.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1994


Conteudo atualizado em 19/01/2022