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MPs - 451, de 18.3.1994 - Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.ConvertidaLei nº 8.869, de 1994




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 451, DE 18 DE MARÇO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8869, de 1994.

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

    Art. 2° Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

    Art. 3° O valor do acréscimo à mensalidade escolar será devido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

    Art. 4° Ficam convalidados 09 atos praticados com base na Medida Provisória n° 430, de 17 de fevereiro de 1994.

    Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1994

 


Conteudo atualizado em 19/09/2023