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Artigo 2
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Art. 2° A alíquota do adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei n° 8.541 de 1992, será de 10,50%.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.
Conteudo atualizado em 18/05/2025








