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Artigo 13
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Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda poderá determinar que seja aplicada redução de até noventa por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.
Conteudo atualizado em 14/12/2023







