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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 14/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O valor do ITR, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








