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Artigo 23
I - Taxa de Serviços Cadastrais, devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), consoante estabelece o art. 5° do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2° da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
II - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias os dados cadastrais necessários à arrecadação das receitas correspondentes, observadas as restrições contidas em lei quanto ao sigilo fiscal.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








