- Voltar Navegação
- 407, de 30.12.1993
- 406, de 30.12.1993
- 404, de 29.12.1993
- 402, de 29.12.1993
- 400, de 29.12.1993
- 399, de 27.12.1993
- 395, de 27.12.1993
- 393, de 27.12.1993
- 391, de 23.12.1993
- 387, de 23.12.1993
- 371, de 11.11.1993
- 370, de 11.11.1993
- 369, de 11.11.1993
- 367, de 29.10.1993
- 364, de 28.10.1993
- 363, de 27.10.1993
- 355, de 27.9.1993
- 342, de 10.8.1993
- 341, de 6.8.1993
- 340, de 31.7.1993
- 336, de 27.7.1993
- 335, de 27.7.1993
- 328, de 25.6.1993
- 326, de 14.6.1993
- 325, de 14.6.1993
Artigo 24
Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer transações, operações e negócios de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do Darf ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.
Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros, os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, que por omissão, registrarem imóveis rurais, sem observarem o disposto neste artigo.
Art. 26. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados os arts 47, 48, 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR, mantidos os demais efeitos, os arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o art. 104 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993
Download para anexo







