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Artigo 6
§ 1° Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto 08 enquadrados nos incisos II, III, IV e V;
II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.
IV - Tabela IV - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que vinte mil até cem mil habitantes;
V - Tabela V - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas.
§ 2° O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 3° No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 4° O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento, terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








