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Art. 6º da Medida Provisória nº 399/1993




MPs - 399, de 27.12.1993 - Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.847, de 1994




Artigo 6



Art. 6° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes do Anexo I.

    § 1° Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:

    I - Tabela I - todos os municípios, exceto 08 enquadrados nos incisos II, III, IV e V;

    II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;

    III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.

    IV - Tabela IV - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que vinte mil até cem mil habitantes;

    V - Tabela V - os municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas.

    § 2° O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

    § 3° No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.

    § 4° O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento, terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.

    
Conteudo atualizado em 14/12/2023