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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Para os efeitos do § 4° do artigo 153 da Constituição Federal são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I - 25 ha para os localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.
II - 40 ha para os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinados em lei;
III - 80 ha para os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim determinados em lei.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








