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Artigo 8
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Art. 8° São isentos do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7°, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








