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Artigo 9
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Art. 9° É isento do ITR o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7°, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Conteudo atualizado em 14/12/2023








