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Art. 2º da Medida Provisória nº 367/1993




MPs - 367, de 29.10.1993 - Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da união, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.748, de 1993




Artigo 2



Art. 2° São criadas 18 (dezoito) Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.

    § 1° As Delegacias a que se refere este artigo serão instaladas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada unidade, mediante aproveitamento de cargos e funções existentes, ou que venham a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.

    § 2° Até que sejam instaladas as Delegacias de que trata o caput deste artigo, o julgamento nele referido continuará sendo de competência dos Delegados da Receita Federal.

    
Conteudo atualizado em 29/05/2024