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Art. 3º da Medida Provisória nº 367/1993




MPs - 367, de 29.10.1993 - Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da união, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.748, de 1993




Artigo 3



Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

    I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1° desta medida provisória;

    II - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de tributos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    
Conteudo atualizado em 29/05/2024