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Artigo 3
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Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1° desta medida provisória;
II - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de tributos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.








