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Artigo 2
“Art. 9º-A. .....................................................................................................................................................
§ 4º........................................................................
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº10.177, de 2001; e.............................................................................” (NR)
“Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;
II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;
III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;
IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;
V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;
VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1ºde janeiro de 2023.
§ 1ºPara efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput , serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata oart. 4ºda Lei nº9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;
III - os saldos das operações contratadas na forma doart. 6º-A da Lei nº10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001 , com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 2ºOs bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 .
§ 3ºO montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4ºA taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2ºficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição , realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.
§ 5ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6ºAto do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.” (NR)







