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Artigo 18
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
V - o adicional de férias;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o auxílio-moradia.
§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








