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MPs - 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Vigência

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.183, de 2021

Texto para impressão

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º  .............................................................................................................

I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;e

IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)

Art. 2º ...........................................................................................................

Parágrafo único .  Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo , poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput ; e

II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput .

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:

I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e

II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2021 - Edição extra

ANEXO

Descrição NCM
1 Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica 3005.10.20
2 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 3005.90.12
3 Outros 3005.90.19
4 Campos cirúrgicos, de falso tecido 3005.90.20
5 Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, com quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com pH de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose 3401.11.90
6 Sabão líquido ou em pó 3401.20.90
7 Sabonete líquido 3401.30.00
8 Placa de fósforo ( image plate ) 3701.10.10
9 Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face 3701.10.10
10 Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces 3701.10.29
11 Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.19
12 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
13 Desinfetante para dispositivos médicos 3808.94.29
14 Toalha impregnada com gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento 3808.94.29
15 Solução de limpeza à base de ácido peracético 3808.94.29
16 Outros (polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em água) 3906.90.19
17 Carboxipolimetileno em pó 3906.90.43
18 Conector de plástico para infusão 3917.40.90
19 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliuretano, exceto as do código 3921.13.10 da NCM 3921.13.90
20 Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ 3923.29.10
21 Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm³ 3923.29.90
22 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
23 Luvas de proteção, de plástico 3926.20.00
24 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 5503.20.10
25 Outros 5601.22.99
26 Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção 5603.11.30
27 Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção 5603.11.90
28 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.12.40
29 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 5603.13.40
30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 5603.14.30
31 Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção 5607.50.11
32 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 6210.10.00
33 Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m², ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m² 6210.10.00
34 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 6307.90.10
35 Sapatilha, de falso tecido, na cor branca, aplicação para uso em laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, descartável, tamanho único 6307.90.10
36 De fibras sintéticas ou artificiais 6505.00.22
37 Capacete para proteção para uso em medicina 6506.10.00
38 Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos 8421.39.90
39 Filtro para ventilação mecânica 8421.39.90
40 Filtros para ventiladores 8421.39.90
41 Mini filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizado em ventiladores pulmonares 8421.39.90
42 Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos 8421.99.10
43 Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico 8481.80.99
44 Óculos de segurança 9004.90.20
45 Viseiras de segurança 9004.90.90
46 Manguitos para monitoração de pressão arterial 9018.19.90
47 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
48 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
49 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 9018.90.10
50 Máscara laríngea (LMA) 9019.20.90
51 Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos 9019.20.90
52 Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia 9019.20.90
53 Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos 9019.20.90
54 Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos 9019.20.90
55 Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos 9019.20.90
56 Máscaras contra gases 9020.00.10
57 Outros 9020.00.90
58 Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm ( breathing circuit , dual limb , reusable , adult , 22mm), adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugues de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa 9031.80.99
59 Estativa para equipamentos médicos 9402.90.90

 

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Conteudo atualizado em 19/12/2023